O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do Município (CEPOM), e a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.
1020 – Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
Ver descrição
Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Ver tese
É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
Data |
Andamento |
Órgão Julgador |
Observação |
Documento |
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07/06/2021 |
Baixa definitiva dos autos, Guia nº |
Guia: 57000/2021 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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07/06/2021 |
Transitado(a) em julgado |
05/06/2021 |
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20/05/2021 |
Publicado acórdão, DJE |
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/05/2021 – ATA Nº 85/2021. DJE nº 96, divulgado em 19/05/2021 |
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20/05/2021 |
Publicado acórdão, DJE |
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/05/2021 – ATA Nº 85/2021. DJE nº 96, divulgado em 19/05/2021 |
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11/05/2021 |
Ata de Julgamento Publicada, DJE |
ATA Nº 13, de 03/05/2021. DJE nº 89, divulgado em 10/05/2021 |
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11/05/2021 |
Ata de Julgamento Publicada, DJE |
ATA Nº 13, de 03/05/2021. DJE nº 89, divulgado em 10/05/2021 |
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07/05/2021 |
Juntada |
Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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07/05/2021 |
Juntada |
Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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03/05/2021 |
Embargos rejeitados |
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL |
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que os acolhia em parte. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021. |
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03/05/2021 |
Embargos rejeitados |
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL |
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que os acolhia em parte. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021. |
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01/05/2021 |
Finalizado Julgamento Virtual |
Finalizado Julgamento Virtual em 30 de Abril de 2021 (Sexta-feira), às 23:59 . |
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01/05/2021 |
Finalizado Julgamento Virtual |
Finalizado Julgamento Virtual em 30 de Abril de 2021 (Sexta-feira), às 23:59 . |
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23/04/2021 |
Iniciado Julgamento Virtual |
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23/04/2021 |
Iniciado Julgamento Virtual |
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14/04/2021 |
Pauta publicada no DJE – Plenário |
PAUTA Nº 51/2021. DJE nº 70, divulgado em 13/04/2021 |
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14/04/2021 |
Pauta publicada no DJE – Plenário |
PAUTA Nº 51/2021. DJE nº 70, divulgado em 13/04/2021 |
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13/04/2021 |
Inclua-se em pauta – minuta extraída |
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL |
Julgamento Virtual: RE-ED-segundos. Incluído na Lista 385-2021.MAM – Agendado para: 23/04/2021 a 30/04/2021. |
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13/04/2021 |
Inclua-se em pauta – minuta extraída |
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL |
Julgamento Virtual: RE-ED. Incluído na Lista 385-2021.MAM – Agendado para: 23/04/2021 a 30/04/2021. |
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08/04/2021 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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08/04/2021 |
Petição |
Manifestação – Petição: 37753 Data: 08/04/2021, às 17:32:45 |
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29/03/2021 |
Publicação, DJE |
DJE nº 59, divulgado em 26/03/2021 |
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26/03/2021 |
Vista à parte embargada para apresentar resposta |
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26/03/2021 |
Opostos embargos de declaração |
Juntada Petição: 33431/2021 |
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25/03/2021 |
Petição |
Embargos de Declaração – Petição: 33431 Data: 25/03/2021, às 21:22:06 |
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25/03/2021 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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25/03/2021 |
Certidão |
Certifico que a Secretaria Judiciária não abriu vista à parte contrária por terem sido os embargos opostos por terceiro interessado |
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24/03/2021 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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24/03/2021 |
Opostos embargos de declaração |
Juntada Petição: 32223/2021 |
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23/03/2021 |
Petição |
Embargos de Declaração – Petição: 32223 Data: 23/03/2021, às 21:19:36 |
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16/03/2021 |
Publicado acórdão, DJE |
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2021 – ATA Nº 42/2021. DJE nº 50, divulgado em 15/03/2021 |
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12/03/2021 |
Expedido(a) |
PLENÁRIO – COMUNICA JULGAMENTO – SEJ (ENVIO ELETRÔNICO) |
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11/03/2021 |
Comunicação assinada |
PLENÁRIO – COMUNICA JULGAMENTO – SEJ (ENVIO ELETRÔNICO) |
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11/03/2021 |
Certidão |
Certifico a elaboração de 1 ofício eletrônico. Plenário, Sessão Virtual de 19 a 26.2.2021. |
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11/03/2021 |
Ata de Julgamento Publicada, DJE |
ATA Nº 4, de 01/03/2021. DJE nº 46, divulgado em 10/03/2021 |
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09/03/2021 |
Juntada |
Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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01/03/2021 |
Julgado mérito de tema com repercussão geral |
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL |
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. |
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27/02/2021 |
Finalizado Julgamento Virtual |
Finalizado Julgamento Virtual em 26 de Fevereiro de 2021 (Sexta-feira), às 23:59 . |
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19/02/2021 |
Iniciado Julgamento Virtual |
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05/02/2021 |
Vista – Devolução dos autos para julgamento |
MIN. GILMAR MENDES |
05/02/2021 13:43:55 – Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 574-2020.MAM – Agendado para: 19/02/2021. |
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05/02/2021 |
Incluído na lista de julgamento |
MIN. GILMAR MENDES |
Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 574-2020.MAM – Agendado para: 19/02/2021. |
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23/09/2020 |
Ata de Julgamento Publicada, DJE |
ATA Nº 25, de 08/09/2020. DJE nº 234, divulgado em 22/09/2020 |
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21/09/2020 |
Juntada |
Certidão de Julgamento da Sessão Virtual |
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08/09/2020 |
Vista ao(à) Ministro(a) |
MIN. GILMAR MENDES |
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, e fixavam a seguinte tese (tema 1.020 da repercussão geral): “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”; |
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04/09/2020 |
Suspenso o julgamento |
MIN. GILMAR MENDES |
Pedido de Vista |
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03/09/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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03/09/2020 |
Publicação, DJE |
DJE nº 220, divulgado em 02/09/2020 |
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01/09/2020 |
Deferido |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Em 31.8.2020; Petições/STF nº 62.776/2020. 3. Admito a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras Abrasf, como terceira interessada, recebendo o processo no estágio em que se encontra. |
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31/08/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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28/08/2020 |
Petição |
Manifestação – Petição: 69252 Data: 28/08/2020, às 14:33:26 |
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28/08/2020 |
Iniciado Julgamento Virtual |
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27/08/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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25/08/2020 |
Sustentação Oral |
Sustentação Oral – RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – recebida em 25/08/2020 19:18:50 |
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25/08/2020 |
Sustentação Oral |
Sustentação Oral – RECORRENTE(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – recebida em 25/08/2020 18:52:56 |
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20/08/2020 |
Pauta publicada no DJE – Plenário |
PAUTA Nº 111/2020. DJE nº 207, divulgado em 19/08/2020 |
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18/08/2020 |
Inclua-se em pauta – minuta extraída |
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL |
Julgamento Virtual: Incluído na Lista 574-2020.MAM – Agendado para: 28/08/2020. |
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18/08/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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18/08/2020 |
Publicação, DJE |
DJE nº 205, divulgado em 17/08/2020 |
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17/08/2020 |
Retirado de mesa |
Pleno em 17/08/2020 14:51:43 – |
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14/08/2020 |
Despacho |
Em 14.8.2020; […] 1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição. 2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos. […] |
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12/08/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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11/08/2020 |
Petição |
Amicus curiae – Petição: 62776 Data: 11/08/2020, às 13:18:42 |
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24/04/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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23/04/2020 |
Manifestação da PGR |
Vista PGR – Petição: 24857 em 23/04/2020 às 19:46:44 via Web Service MNI 2.2.2. – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
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17/02/2020 |
Pauta publicada no DJE – Plenário |
PAUTA Nº 10/2020. DJE nº 33, divulgado em 14/02/2020 |
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13/02/2020 |
Inclua-se em pauta – minuta extraída |
TRIBUNAL PLENO |
Pleno em 13/02/2020 18:36:53 – |
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08/04/2019 |
Petição |
Procuração/Substabelecimento – Petição: 19129 Data: 08/04/2019 às 17:54:47 |
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08/03/2019 |
Publicação, DJE |
DJE nº 46, divulgado em 07/03/2019 |
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06/03/2019 |
Vista à PGR |
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06/03/2019 |
Despacho |
Em 01/03/2019; 2. Ouçam a Procuradora-Geral da República, conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno. |
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15/02/2019 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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13/02/2019 |
Publicado acórdão, DJE |
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 13/02/2019 ATA Nº 3/2019 – DJE nº 29, divulgado em 12/02/2019 |
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09/01/2019 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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19/12/2018 |
Manifestação da PGR |
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11/12/2018 |
Vista à PGR |
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11/12/2018 |
Publicação, DJE |
DJE nº 265, divulgado em 10/12/2018 |
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07/12/2018 |
Despacho |
Em 03/12/2018; 1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste processo. Ouçam a Procuradora-Geral da República, conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno do Supremo. |
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30/11/2018 |
Decisão pela existência de repercussão geral |
PLENÁRIO VIRTUAL – RG |
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. |
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09/11/2018 |
Iniciada análise de repercussão geral |
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10/10/2018 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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10/10/2018 |
Distribuído por prevenção |
MIN. MARCO AURÉLIO. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. MARCO AURÉLIO. Processo que justifica: ARE 943605. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput |
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05/10/2018 |
Autuado |
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05/10/2018 |
Protocolado |
Reautuação do processo: ARE / 943605 |