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Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços

Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços
05/08/2021 zweiarts

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do Município (CEPOM), e a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.

1020 – Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.

Ver descrição

Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Ver tese

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

Data

Andamento

Órgão Julgador

Observação

Documento

07/06/2021

Baixa definitiva dos autos, Guia nº

Guia: 57000/2021 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Termo de baixa

07/06/2021

Transitado(a) em julgado

05/06/2021

Certidão de trânsito em julgado

20/05/2021

Publicado acórdão, DJE

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/05/2021 – ATA Nº 85/2021. DJE nº 96, divulgado em 19/05/2021

Inteiro teor do acórdão

20/05/2021

Publicado acórdão, DJE

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/05/2021 – ATA Nº 85/2021. DJE nº 96, divulgado em 19/05/2021

Inteiro teor do acórdão

11/05/2021

Ata de Julgamento Publicada, DJE

ATA Nº 13, de 03/05/2021. DJE nº 89, divulgado em 10/05/2021

11/05/2021

Ata de Julgamento Publicada, DJE

ATA Nº 13, de 03/05/2021. DJE nº 89, divulgado em 10/05/2021

07/05/2021

Juntada

Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

07/05/2021

Juntada

Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

03/05/2021

Embargos rejeitados

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que os acolhia em parte. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Decisão de Julgamento

03/05/2021

Embargos rejeitados

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que os acolhia em parte. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Decisão de Julgamento

01/05/2021

Finalizado Julgamento Virtual

Finalizado Julgamento Virtual em 30 de Abril de 2021 (Sexta-feira), às 23:59 .

01/05/2021

Finalizado Julgamento Virtual

Finalizado Julgamento Virtual em 30 de Abril de 2021 (Sexta-feira), às 23:59 .

23/04/2021

Iniciado Julgamento Virtual

23/04/2021

Iniciado Julgamento Virtual

14/04/2021

Pauta publicada no DJE – Plenário

PAUTA Nº 51/2021. DJE nº 70, divulgado em 13/04/2021

14/04/2021

Pauta publicada no DJE – Plenário

PAUTA Nº 51/2021. DJE nº 70, divulgado em 13/04/2021

13/04/2021

Inclua-se em pauta – minuta extraída

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Julgamento Virtual: RE-ED-segundos. Incluído na Lista 385-2021.MAM – Agendado para: 23/04/2021 a 30/04/2021.

13/04/2021

Inclua-se em pauta – minuta extraída

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Julgamento Virtual: RE-ED. Incluído na Lista 385-2021.MAM – Agendado para: 23/04/2021 a 30/04/2021.

08/04/2021

Conclusos ao(à) Relator(a)

08/04/2021

Petição

Manifestação – Petição: 37753 Data: 08/04/2021, às 17:32:45

29/03/2021

Publicação, DJE

DJE nº 59, divulgado em 26/03/2021

26/03/2021

Vista à parte embargada para apresentar resposta

Vista à parte embargada

26/03/2021

Opostos embargos de declaração

Juntada Petição: 33431/2021

25/03/2021

Petição

Embargos de Declaração – Petição: 33431 Data: 25/03/2021, às 21:22:06

25/03/2021

Conclusos ao(à) Relator(a)

25/03/2021

Certidão

Certifico que a Secretaria Judiciária não abriu vista à parte contrária por terem sido os embargos opostos por terceiro interessado

24/03/2021

Conclusos ao(à) Relator(a)

24/03/2021

Opostos embargos de declaração

Juntada Petição: 32223/2021

23/03/2021

Petição

Embargos de Declaração – Petição: 32223 Data: 23/03/2021, às 21:19:36

16/03/2021

Publicado acórdão, DJE

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2021 – ATA Nº 42/2021. DJE nº 50, divulgado em 15/03/2021

Inteiro teor do acórdão

12/03/2021

Expedido(a)

PLENÁRIO – COMUNICA JULGAMENTO – SEJ (ENVIO ELETRÔNICO)

11/03/2021

Comunicação assinada

PLENÁRIO – COMUNICA JULGAMENTO – SEJ (ENVIO ELETRÔNICO)

11/03/2021

Certidão

Certifico a elaboração de 1 ofício eletrônico. Plenário, Sessão Virtual de 19 a 26.2.2021.

11/03/2021

Ata de Julgamento Publicada, DJE

ATA Nº 4, de 01/03/2021. DJE nº 46, divulgado em 10/03/2021

09/03/2021

Juntada

Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

01/03/2021

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Decisão de Julgamento

27/02/2021

Finalizado Julgamento Virtual

Finalizado Julgamento Virtual em 26 de Fevereiro de 2021 (Sexta-feira), às 23:59 .

19/02/2021

Iniciado Julgamento Virtual

05/02/2021

Vista – Devolução dos autos para julgamento

MIN. GILMAR MENDES

05/02/2021 13:43:55 – Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 574-2020.MAM – Agendado para: 19/02/2021.

05/02/2021

Incluído na lista de julgamento

MIN. GILMAR MENDES

Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 574-2020.MAM – Agendado para: 19/02/2021.

23/09/2020

Ata de Julgamento Publicada, DJE

ATA Nº 25, de 08/09/2020. DJE nº 234, divulgado em 22/09/2020

21/09/2020

Juntada

Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

08/09/2020

Vista ao(à) Ministro(a)

MIN. GILMAR MENDES

Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, e fixavam a seguinte tese (tema 1.020 da repercussão geral): “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”;

Decisão de Julgamento

04/09/2020

Suspenso o julgamento

MIN. GILMAR MENDES

Pedido de Vista

03/09/2020

Conclusos ao(à) Relator(a)

03/09/2020

Publicação, DJE

DJE nº 220, divulgado em 02/09/2020

Decisão monocrática

01/09/2020

Deferido

MIN. MARCO AURÉLIO

Em 31.8.2020; Petições/STF nº 62.776/2020. 3. Admito a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras Abrasf, como terceira interessada, recebendo o processo no estágio em que se encontra.

31/08/2020

Conclusos ao(à) Relator(a)

28/08/2020

Petição

Manifestação – Petição: 69252 Data: 28/08/2020, às 14:33:26

28/08/2020

Iniciado Julgamento Virtual

27/08/2020

Conclusos ao(à) Relator(a)

25/08/2020

Sustentação Oral

Sustentação Oral – RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – recebida em 25/08/2020 19:18:50

25/08/2020

Sustentação Oral

Sustentação Oral – RECORRENTE(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – recebida em 25/08/2020 18:52:56

20/08/2020

Pauta publicada no DJE – Plenário

PAUTA Nº 111/2020. DJE nº 207, divulgado em 19/08/2020

18/08/2020

Inclua-se em pauta – minuta extraída

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Julgamento Virtual: Incluído na Lista 574-2020.MAM – Agendado para: 28/08/2020.

18/08/2020

Conclusos ao(à) Relator(a)

18/08/2020

Publicação, DJE

DJE nº 205, divulgado em 17/08/2020

Despacho

17/08/2020

Retirado de mesa

Pleno em 17/08/2020 14:51:43 –

14/08/2020

Despacho

Em 14.8.2020; […] 1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição. 2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos. […]

12/08/2020

Conclusos ao(à) Relator(a)

11/08/2020

Petição

Amicus curiae – Petição: 62776 Data: 11/08/2020, às 13:18:42

24/04/2020

Conclusos ao(à) Relator(a)

23/04/2020

Manifestação da PGR

Vista PGR – Petição: 24857 em 23/04/2020 às 19:46:44 via Web Service MNI 2.2.2. – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

17/02/2020

Pauta publicada no DJE – Plenário

PAUTA Nº 10/2020. DJE nº 33, divulgado em 14/02/2020

13/02/2020

Inclua-se em pauta – minuta extraída

TRIBUNAL PLENO

Pleno em 13/02/2020 18:36:53 –

08/04/2019

Petição

Procuração/Substabelecimento – Petição: 19129 Data: 08/04/2019 às 17:54:47

08/03/2019

Publicação, DJE

DJE nº 46, divulgado em 07/03/2019

Despacho

06/03/2019

Vista à PGR

06/03/2019

Despacho

Em 01/03/2019; 2. Ouçam a Procuradora-Geral da República, conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno.

15/02/2019

Conclusos ao(à) Relator(a)

13/02/2019

Publicado acórdão, DJE

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 13/02/2019 ATA Nº 3/2019 – DJE nº 29, divulgado em 12/02/2019

Inteiro teor do acórdão

09/01/2019

Conclusos ao(à) Relator(a)

19/12/2018

Manifestação da PGR

Manifestação da PGR

11/12/2018

Vista à PGR

11/12/2018

Publicação, DJE

DJE nº 265, divulgado em 10/12/2018

Despacho

07/12/2018

Despacho

Em 03/12/2018; 1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste processo. Ouçam a Procuradora-Geral da República, conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno do Supremo.

30/11/2018

Decisão pela existência de repercussão geral

PLENÁRIO VIRTUAL – RG

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

09/11/2018

Iniciada análise de repercussão geral

10/10/2018

Conclusos ao(à) Relator(a)

10/10/2018

Distribuído por prevenção

MIN. MARCO AURÉLIO. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. MARCO AURÉLIO. Processo que justifica: ARE 943605. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput

Certidão

05/10/2018

Autuado

05/10/2018

Protocolado

Reautuação do processo: ARE / 943605

Fonte: Supremo Tribunal Federal

*Publicado originalmente no link.

 

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