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Regras para emissão de DECORE eletrônica

Regras para emissão de DECORE eletrônica
10/03/2022 zweiarts

A Resolução CFC nº 1.592/2020, que dispõe sobre a emissão da DECORE eletrônica, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, e revogou as Resoluções CFC nº 1.364/2011, 1.403/2012 e 1.492/2015.

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) é o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas. Este documento geralmente é exigido para comprovar a renda para obtenção de crédito em instituições financeiras.

A DECORE pode ser emitida apenas pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, sem débito de qualquer natureza perante o CRC, por meio do site do seu Conselho Regional de Contabilidade.

A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do profissional e é emitida mediante assinatura com certificação digital (e-CPF).

Assim que emitida a DECORE, esta não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.

A emissão da DECORE deve estar fundamentada na escrituração contábil e nos documentos listados no Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020. Essa documentação deve ser apresentada no momento da emissão da DECORE, através do upload efetuado eletronicamente no Sistema CFC/CRC, de acordo com a natureza e a atividade relacionada à renda a ser comprovada.

É necessário que a DECORE fique arquivada junto ao profissional da contabilidade, assim como os respectivos documentos que serviram de lastro para sua emissão, pelo prazo de 5 anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade e da Receita Federal do Brasil.

Caso o profissional descumpra as normas estabelecidas, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. O profissional da contabilidade poderá sofrer sanções disciplinares (multa ou suspensão do exercício profissional) e éticas (advertência reservada, censura reservada ou censura pública).

O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de DECORE, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.

Destacamos a seguir as naturezas de rendimentos obtidos por pessoa física permitidos para emissão de DECORE. Os documentos necessários para fundamentar a emissão constam no Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020.

  • Retirada de pró-labore;
  • Distribuição de lucros;
  • Honorários (profissionais liberais/autônomos);
  • Atividades rurais, extrativistas, etc.;
  • Prestação de serviços diversos ou comissões;
  • Aluguéis ou arrendamentos diversos;
  • Rendimento de aplicações financeiras;
  • Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e
  • beneficiários da previdência privada;
  • Microempreendedor Individual;
  • Rendimentos com vínculo empregatício;
  • Rendimentos auferidos do exterior;
  • Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e
  • Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa);
  • Juros sobre capital próprio;
  • Pensionista;
  • Titulares dos serviços notariais e de registro;
  • Dividendos distribuídos, royalties;
  • Pagamentos e/ou sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas aos cooperados.

Fonte: Portal Contábeis

Publicado originalmente no link.

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