ÁREA DE CLIENTES | +55 (11) 3286 4849
ÁREA DE CLIENTES | +55 (11) 3286 4849

MEDIDA PROVISÓRIA – Nº 1.045 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MEDIDA PROVISÓRIA – Nº 1.045 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
10/05/2021 zweiarts

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

O empregador poderá acordar a redução de jornada trabalho e salário, pelo período de 120 dias, desde que o empregado seja notificado com dois dias de antecedência.

O acordo se aplica aos salários inferiores e igual a R$ 3.300,00, ou portadores de diploma superior e que recebam salário mensal igual ou superior ao valor de R$ 12.867,14

Os empregados que recebam entre R$ 3.300,01 a 12.867,13, somente poderão ter redução de 25%, salvo acordo ou convenção coletiva.

A redução poderá ser praticada nos percentuais de 25%, 50% e 70%, o governo irá custear o benefício do seguro desemprego no mesmo percentual aqui descrito.

No período da redução de salário o empregado não poderá ter horas extras.

A jornada normal pode ser restabelecida por dois dias; da cessão da validade da Medida Provisória; data estabelecida no acordo individual; data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão antecipar o fim do período de redução pactuada.

Ao empregado e garantido o emprego, pelo período igual da redução de salário.

SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

O empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo período de 120 dias, desde que o empregado seja notificado com dois dias de antecedência.

O acordo se aplica aos salários inferiores e igual a R$ 3.300,00, ou portadores de diploma superior e que recebam salário mensal igual ou superior ao valor de R$ 12.867,14

Os empregados que recebam entre R$ 3.300,01 a 12.867,13, somente caberá a suspensão temporária do contato de trabalho mediante convenção coletiva ou acordo coletivo.

O empregado não poderá trabalhar nesse período de nenhuma forma.

As empresas com Receita Bruta Inferior a R$ 4.800.000,00, o governo pagará 100% do benefício do seguro desemprego.

As empresas que auferiu Receita Bruta Superior a R$ 4.800.000,00, deverá pagar 30% de Ajuda Compensatória aos seus empregados e o Governo irá pagar 70% do seguro desemprego.

A Ajuda Compensatória, é tida como verba indenizatória, por isso não haverá tributação de impostos.

A jornada normal pode ser restabelecida por dois dias; da cessão da validade da Medida Provisória; data estabelecida no acordo individual; data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão antecipar o fim do período de redução pactuada.

Ao empregado é garantido o emprego, por período igual da suspensão temporária de trabalho.

 

PRAZO PARA INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

A empresa informará ao Ministério da Economia a Redução ou Suspensão no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O não cumprimento do prazo acima, sujeitará a empresa no pagamento do salário, até que seja informado ao Governo.

Os dados são transmitidos através do empregador Web.

RESCISÃO DE CONTRATO INDENIZAÇÃO DEVIDA:

I  50%do salário que o empregado teria direito no período da garantia provisória de emprego, na hipótese de redução de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

II  75%do salário que o empregado teria direito no período da garantia provisória de emprego, na hipótese de redução de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.

III 100%do salário que o empregado teria direito no período da garantia provisória de emprego, na hipótese de redução de salário igual ou superior a 70% e suspensão temporária do contrato de Trabalho.

Para as gestantes a estabilidade acima somente será contada após encerramento da estabilidade da maternidade.

PRAZO DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO.

A empresa informará aos Sindicato Laborais a Redução ou Suspensão no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

PENALIDADES

Os trabalhadores que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial, estará sujeito compensação dos valores em eventuais parcelas do seguro desemprego ou pagamento de abono salarial.

As irregularidades constatadas pela Auditoria- Fiscal do Trabalho quantos aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho de trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores a multa prevista no art. 25 da Lei nº 7998 de 1990.

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Multa por irregularidades pode ser de R$425,00 a R$42.564,00

A empresa será inscrita na Dívida Ativa em caso de irregularidade no fornecimento do BEM.

IMPORTANTE

Não caberá o pagamento do BEM, aos empregados ocupantes de cargo público, em recebimento previdenciário, ou que esteja recebendo o seguro desemprego.

Os empregados aposentados não terão direito o BEM, com isso ocorrendo redução ou suspensão caberá a empresa efetuar o pagamento da ajuda compensatória.

O pagamento do bem será efetuado 30 dias após a celebração do contrato, desde de que comunicado no prazo legal.

Os contratos de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão Temporária de Trabalho não poderá ultrapassar o prazo da vigência da Medida Provisória 25/08/2021.

Não colocar os empregados de férias no período de redução de jornada e salário, devido a perca salarial nesse período.

FONTE MEDIDA PROVISÓRIA 1045/2021 – PUBLICADA EM 28/04/2021- VIGÊNCIA ATÉ 25/08/2021.